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Publicado em
29 de jun. de 2018
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4 Minutos
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O que é a IFRS 16 e qual seu impacto no meio varejista?

Publicado em
29 de jun. de 2018

Publicada há dois anos pelo International Accounting Standard Board (IASB), a IFRS 16  (International Financial Reporting Standards), o mais novo padrão internacional de contabilidade, é um desafio para as empresas brasileiras, que terão até 2019 para se adaptarem. A sua implementação exigirá amplo trabalho e análises dos impactos, assim como desafios como revisão de sistemas, processos e controles internos.

cred: Shutterstock


A principal mudança foi a eliminação do conceito de arrendamentos operacionais e financeiros para arrendatários, existente na IAS 17, substituindo-o por um único modelo contábil para arrendamentos, que são também conhecidos como leasings. Os arrendatários deverão reconhecer todos os arrendamentos no balanço patrimonial como um “ativo de direito de uso”, tendo como contrapartida um “passivo de arrendamento”. Dentre os setores mais impactados estão, especialmente, companhias aéreas e varejistas, que atualmente possuem uma carteira de arrendamentos operacionais bastante robusta e que precisará ser ajustada ao novo modelo contábil da IFRS 16.

Nesse cenário, as empresas terão de mapear os contratos que envolvam direito de uso de ativo, avaliar como estão sendo controlados e quais adaptações serão necessárias. Tal avaliação envolverá muitos aspectos e poderá resultar na necessidade de implementação de sistemas, revisão de processos para cálculo dos contratos e captura dos dados. Além disso, poderá ser necessário realizar revisões de cláusulas restritivas (convenants), testes de redução ao valor recuperável dos ativos de direito de uso (impairment), bem como análise dos efeitos tributários e os consequentes efeitos no modelo de negócio das entidades impactadas.

Um dos principais desafios para as empresas na adoção da IFRS 16 será a definição do prazo de arrendamento para cada um dos contratos, uma vez que, para determinar o prazo de arrendamento a norma requer que seja considerado, além da vigência do contrato, a razoável certeza de execução das opções de renovação e/ou rescisão do contrato.

Especialmente no varejo, onde a maior parte dos contratos de lojas são atualmente classificados como arrendamentos operacionais, poderá surgir incerteza sobre a adequada classificação contábil e mensuração do prazo de arrendamento desses acordos durante o período de análise e julgamento das ações renovatórias pois, independentemente de haver cláusulas de renovação explícitas no contrato, existe a Lei do Inquilinato (nº 8245/91), que concede o direito ao arrendatário de renovações do contrato quando determinadas condições forem atendidas.

Já os pagamentos de arrendamentos envolvidos na mensuração do passivo deverão desconsiderar os adiantamentos e descontos e incluir os pagamentos fixos, mínimos, penalidade de rescisão (se esta for razoavelmente certa), opção de compra (preço de exercício, se razoavelmente certo), valor residual garantido (valor a pagar esperado) e pagamentos variáveis, baseados em índice ou taxa. Neste último caso, quando o contrato de arrendamento prever uma correção periódica do pagamento, a empresa deverá estabelecer controles adequados para remensurar o passivo dos contratos para as parcelas remanescentes, sempre que o valor for reajustado.

A determinação da taxa de desconto para mensuração do valor presente do passivo de arrendamento é outro tópico relevante que exigirá um alto grau de julgamento por parte da Administração. Apesar de ser permitida, no momento da transição (retrospectiva modificada) a utilização de uma única taxa de desconto para arrendamentos similares, as empresas deverão estabelecer, no período subsequente, uma política adequada para determinação da taxa de desconto para os novos contratos, uma vez que o índice deverá refletir os prazos e condições contratuais de cada arrendamento.

Além disso, novas informações também serão necessárias para fins de mensuração do ativo de direito de uso, que, além do passivo de arrendamento, deverá ajustar-se a qualquer incentivo recebido do arrendador e irá incluir os adiantamentos, estimativas do custo de reforma do ativo ao término do arrendamento e os custos diretos iniciais. Neste último caso, pode-se mencionar as “luvas” pagas aos arrendadores no início do contrato como um exemplo comum de “custos diretos iniciais” nos arrendamentos dos estabelecimentos comercias, principalmente, de pontos localizados em shopping centers.

Diante desse cenário, quais são os próximos passos? O primeiro é entender as características da carteira de arrendamento das empresas e seus impactos. É muito importante, também, uma avaliação de sistemas, processos e controles. Ademais, não se pode subestimar o tempo necessário para avaliar o impacto e implementar a nova norma, pois sua adoção de modo eficaz implica a investigação de soluções estruturais que reduzam o impacto, eliminem lacunas nos processos e criem controles para o planejamento da situação desejada.

*Carmo Barboni, Sócio-diretor de Accounting Advisory da KPMG no Brasil; Jonas Morbidelli, Sócio-diretor de Accounting Advisory da KPMG no Brasil e Patricia Alves, Gerente de Accounting Advisory da KPMG no Brasil

Novarejo

 

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